Contrato de Influenciadores Digitais: Limites Jurídicos, Boa-fé Objetiva eResponsabilização pelo Descumprimento das Obrigações Contratuais
Venture Digital
Consultoria Estratégica
1. INTRODUÇÃO
A consolidação do marketing de influência como estratégia central de comunicação empresarial transformou profundamente as relações contratuais no ambiente digital. Influenciadores digitais passaram a ocupar posição relevante na cadeia econômica, atuando como verdadeiros agentes de promoção de marcas, produtos e serviços.
Todavia, a informalidade recorrente dessas relações e a falsa percepção de ausência de obrigações jurídicas têm gerado um número crescente de conflitos, especialmente quando há descumprimento das entregas contratadas, quebra de exclusividade, ausência de transparência publicitária ou uso indevido de imagem e marca.
Nesse contexto, o contrato de influenciador digital surge como instrumento jurídico indispensável para a preservação da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.
2. SÍNTESE DA RELAÇÃO CONTRATUAL NO MARKETING DE INFLUÊNCIA
No modelo contratual típico, a empresa contratante remunera o influenciador para a realização de entregas específicas, previamente definidas, como:
• publicações em feed e stories;
• produção de vídeos ou reels;
• menção de marca em transmissões ao vivo;
• cessão de uso de imagem;
• cumprimento de cláusulas de exclusividade ou não concorrência.
Tais obrigações possuem natureza personalíssima, sendo essencial a observância rigorosa do escopo, prazos, métricas e diretrizes estabelecidas no contrato.
A contraprestação financeira não se vincula à mera tentativa de divulgação, mas sim à execução efetiva das obrigações assumidas, nos exatos termos pactuados.
3. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO DE INFLUENCIADOR
O contrato de influenciador digital possui natureza atípica, regida pelas normas gerais do Código Civil, especialmente pelos princípios da autonomia da vontade, função social do contrato e boa-fé objetiva.
Aplica-se, de forma direta, o artigo 421 do Código Civil:
Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
E, de modo central, o artigo 422:
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Assim, não se admite interpretação oportunista ou execução parcial deliberada das obrigações, sobretudo quando o influenciador aufere vantagem econômica sem a correspondente entrega contratual.
4. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E INADIMPLEMENTO DO INFLUENCIADOR
Configura inadimplemento contratual a conduta do influenciador que:
• deixa de realizar as publicações contratadas;
• publica conteúdo em desconformidade com as diretrizes acordadas;
• viola cláusula de exclusividade;
• remove publicações antes do prazo mínimo estipulado;
• omite a identificação publicitária exigida por lei e pelo CONAR;
• recebe a remuneração sem cumprir integralmente as entregas.
Nessas hipóteses, resta caracterizada a violação do artigo 389 do Código Civil:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária, além de honorários de advogado.
O simples argumento de “liberdade criativa” não exime o influenciador do cumprimento do contrato, sobretudo quando a criatividade foi expressamente delimitada pelas diretrizes da marca.
5. BOA-FÉ OBJETIVA, DEVER DE COOPERAÇÃO E TRANSPARÊNCIA
A boa-fé objetiva impõe às partes deveres anexos, como lealdade, cooperação, informação e transparência. No marketing de influência, tais deveres assumem relevância ainda maior, diante do impacto direto da conduta do influenciador sobre a imagem da marca contratante.
A execução contratual deve observar:
• alinhamento prévio do conteúdo;
• comunicação clara sobre eventuais impossibilidades;
• respeito às diretrizes comerciais e éticas;
• observância das normas de publicidade.
A quebra desses deveres caracteriza abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil:
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
6. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL
O recebimento de valores sem a correspondente entrega do conteúdo contratado configura enriquecimento ilícito, expressamente vedado pelo ordenamento jurídico.
Dispõe o artigo 884 do Código Civil:
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido.
A manutenção dos valores pagos, mesmo diante do inadimplemento, impõe ao influenciador o dever de restituição, sem prejuízo da indenização por perdas e danos, inclusive quando houver prejuízo à imagem, reputação ou campanhas comerciais da marca.
7. OS REFLEXOS JURÍDICOS NO MERCADO DIGITAL
A ausência de rigor jurídico nas relações de influência digital gera:
• insegurança contratual;
• banalização do inadimplemento;
• prejuízos financeiros às empresas contratantes;
• distorção do próprio mercado de marketing de influência.
A atuação firme do Poder Judiciário e a formalização contratual adequada são essenciais para profissionalizar o setor e coibir práticas oportunistas incompatíveis com a boa-fé objetiva.
8. CONCLUSÃO
O contrato de influenciador digital não é mero acordo informal, mas instrumento jurídico plenamente exigível, cujas obrigações devem ser rigorosamente cumpridas.
O descumprimento das entregas, a violação de cláusulas contratuais e a retenção de valores sem causa legítima configuram inadimplemento contratual, abuso de direito e enriquecimento ilícito, impondo a responsabilização civil do influenciador.
A segurança jurídica do marketing de influência passa, necessariamente, pela valorização do contrato, pela observância da boa-fé objetiva e pela efetiva responsabilização daqueles que se beneficiam economicamente sem cumprir suas obrigações legais e contratuais.
Mariany Moraes Souza com colaboração de Artur Bernardes Mariano
função social do contrato.
E, de modo central, o artigo 422:
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na
conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de
probidade e boa-fé.
Assim, não se admite interpretação oportunista ou execução
parcial deliberada das obrigações, sobretudo quando o
influenciador aufere vantagem econômica sem a
correspondente entrega contratual.
4. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E INADIMPLEMENTO DO INFLUENCIADOR
Configura inadimplemento contratual a conduta do influenciador que:
• deixa de realizar as publicações contratadas;
• publica conteúdo em desconformidade com as diretrizes acordadas;
• viola cláusula de exclusividade;
• remove publicações antes do prazo mínimo estipulado;
• omite a identificação publicitária exigida por lei e pelo CONAR;
• recebe a remuneração sem cumprir integralmente as entregas.
Nessas hipóteses, resta caracterizada a violação do artigo 389 do Código Civil:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por
perdas e danos, mais juros e atualização monetária, além de
honorários de advogado.
O simples argumento de “liberdade criativa” não exime o
influenciador do cumprimento do contrato, sobretudo quando a
criatividade foi expressamente delimitada pelas diretrizes da
marca.
5. BOA-FÉ OBJETIVA, DEVER DE COOPERAÇÃO E TRANSPARÊNCIA
A boa-fé objetiva impõe às partes deveres anexos, como lealdade, cooperação,
informação e transparência. No marketing de influência, tais deveres assumem
relevância ainda maior, diante do impacto direto da conduta do influenciador sobre a
imagem da marca contratante.
A execução contratual deve observar:
• alinhamento prévio do conteúdo;
• comunicação clara sobre eventuais impossibilidades;
• respeito às diretrizes comerciais e éticas;
• observância das normas de publicidade.
A quebra desses deveres caracteriza abuso de direito, nos termos do artigo 187 do
Código Civil:
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que,
ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo
seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons
costumes.
6. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL
O recebimento de valores sem a correspondente entrega do conteúdo contratado
configura enriquecimento ilícito, expressamente vedado pelo ordenamento jurídico.
Dispõe o artigo 884 do Código Civil:
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de
outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido.
A manutenção dos valores pagos, mesmo diante do
inadimplemento, impõe ao influenciador o dever de restituição,
sem prejuízo da indenização por perdas e danos, inclusive
quando houver prejuízo à imagem, reputação ou campanhas
comerciais da marca.
7. OS REFLEXOS JURÍDICOS NO MERCADO DIGITAL
A ausência de rigor jurídico nas relações de influência digital gera:
• insegurança contratual;
• banalização do inadimplemento;
• prejuízos financeiros às empresas contratantes;
• distorção do próprio mercado de marketing de influência.
A atuação firme do Poder Judiciário e a formalização contratual adequada são
essenciais para profissionalizar o setor e coibir práticas oportunistas incompatíveis com
a boa-fé objetiva.
8. CONCLUSÃO
O contrato de influenciador digital não é mero acordo informal, mas instrumento jurídico
plenamente exigível, cujas obrigações devem ser rigorosamente cumpridas.
O descumprimento das entregas, a violação de cláusulas contratuais e a retenção de
valores sem causa legítima configuram inadimplemento contratual, abuso de direito e
enriquecimento ilícito, impondo a responsabilização civil do influenciador.
A segurança jurídica do marketing de influência passa, necessariamente, pela
valorização do contrato, pela observância da boa-fé objetiva e pela efetiva
responsabilização daqueles que se beneficiam economicamente sem cumprir suas
obrigações legais e contratuais.
Mariany Moraes Souza com colaboração de Artur Bernardes Mariano
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