Chargeback Indevido: Quando o Direito de Defesa se Converte em Enriquecimento Ilícito
Venture Digital
Consultoria Estratégica
1. INTRODUÇÃO
O crescimento acelerado do comércio eletrônico transformou profundamente as
relações contratuais, ampliando o alcance de empresas e consumidores. Contudo, esse
avanço também trouxe novos desafios jurídicos, especialmente no que diz respeito ao
uso indevido de mecanismos de proteção ao consumidor, como o chargeback.
Criado para resguardar o titular do cartão contra fraudes reais, o chargeback tem sido,
em diversos casos, distorcido e utilizado como verdadeira estratégia de inadimplemento
contratual, gerando prejuízos relevantes aos fornecedores que atuam de boa-fé.
Neste artigo, analisamos um caso concreto que ilustra com clareza essa prática e suas
implicações jurídicas.
2. SINTESE DO CASO CONCRETO
No caso analisado, uma empresa regularmente constituída e atuante no ramo de artigos
esportivos realizou duas vendas comerciais ao mesmo cliente, ambas devidamente
processadas por meio eletrônico.
Parte da mercadoria, foi efetivamente entregue ao consumidor, fato comprovado por
registros documentais e comunicações entre as partes. A segunda compra encontrava-
se em regular processamento logístico, circunstância de pleno conhecimento do
adquirente.
Ainda assim, o consumidor optou por contestar integralmente as transações junto à
administradora do cartão, alegando falsamente a ocorrência de fraude. Como
consequência, os valores pagos foram bloqueados, ao mesmo tempo em que o cliente
permaneceu na posse da mercadoria recebida, interrompendo unilateralmente qualquer
tentativa de solução extrajudicial.
3. CHARGEBACK E SEUS LIMITES JURIDICOS
Embora amplamente difundido, o chargeback não constitui um direito irrestrito do
consumidor. Trata-se de medida excepcional, condicionada à efetiva comprovação de
fraude, erro de processamento ou descumprimento contratual por parte do fornecedor.
Quando utilizado fora desses limites, o chargeback configura abuso de direito, nos termos
do artigo 187 do Código Civil
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao
exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim
econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
No caso em análise, não se verifica:
• fraude na transação;
• falha na prestação do serviço;
• inadimplemento por parte do fornecedor.
Ao contrário, houve execução regular do contrato e entrega parcial da mercadoria, o que
torna a contestação absolutamente ilegítima sob a ótica jurídica.
4. Inadimplemento, boa-fé objetiva e abuso de direito
O ordenamento jurídico brasileiro impõe às partes o dever de observar a boa-fé objetiva
em todas as fases da relação contractual.
Conforme dispõe o artigo 422 do Código Civil:
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na
conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de
probidade e boa-fé.
A conduta do consumidor que recebe o produto e, ainda assim, busca o estorno integral
do valor pago viola frontalmente os deveres de lealdade, cooperação e confiança. O uso
estratégico do chargeback, nesse contexto, ultrapassa os limites do exercício regular de
um direito, caracterizando abuso e ensejando responsabilidade civil, nos termos dos
artigos 186 e 927 do Código Civil.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência
ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo.
5.Enriquecimento ilícito e responsabilização civil
Ao permanecer com a mercadoria entregue sem efetuar o pagamento correspondente,
o consumidor incorre em enriquecimento ilícito, expressamente vedado pelo artigo 884
do Código Civil.
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de
outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a
atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o
enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu
é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição
se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
O sistema jurídico brasileiro não admite que alguém obtenha vantagem patrimonial sem
causa legítima, sobretudo às custas de fornecedor que cumpriu suas obrigações
contratuais. Trata-se de hipótese clássica de inadimplemento doloso, que impõe o dever
de ressarcimento integral dos prejuízos materiais suportados.
6.Os reflexos do chargeback indevido no comércio eletrônico
Casos como este evidenciam uma fragilidade estrutural nos sistemas de pagamento
eletrônico, que muitas vezes acolhem automaticamente a versão do consumidor, sem
análise criteriosa da documentação apresentada pelo fornecedor.
Essa prática gera consequências relevantes:
• incentivo a comportamentos oportunistas;
• aumento da insegurança jurídica;
• impacto financeiro desproporcional sobre empresas de pequeno e médio porte.
Diante desse cenário, a atuação firme do Poder Judiciário torna-se essencial para
reequilibrar as relações contratuais e coibir o uso indevido do chargeback como
instrumento de fraude civil.
7.Conclusão
O chargeback, quando corretamente utilizado, cumpre relevante função de proteção ao
consumidor. Todavia, seu uso indevido transforma esse mecanismo em ferramenta de
inadimplemento ilícito.
A retenção de mercadoria sem o respectivo pagamento, aliada à contestação infundada
da transação, configura abuso de direito, violação à boa-fé objetiva e enriquecimento
ilícito, impondo a responsabilização civil do consumidor.
A resposta jurídica adequada passa pela condenação ao ressarcimento integral dos
danos materiais, preservando-se a função social do contrato e a segurança das
relações comerciais digitais.
Mariany Moraes Souza com colaboração de Artur Bernardes Mariano
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